O Governo de Goiás, por meio da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), divulga o novo calendário do vazio sanitário da soja e alerta os produtores rurais para os cuidados que devem ser tomados. De acordo com a Instrução Normativa nº 02/2022, este ano, o vazio sanitário da soja vai de 27 de junho a 24 de setembro, totalizando 90 dias. Neste período, as plantas que nascem nas áreas cultivadas após a colheita da safra podem se tornar hospedeiras do fungo causador da ferrugem asiática e por isso devem ser eliminadas, ficando também proibido o cultivo de soja neste período.
O presidente da Agrodefesa, José Essado, conclama os agricultores para que eliminem todas as plantas vivas da safra anterior. “A medida é benéfica para os próprios produtores, já que o resultado esperado é o atraso no surgimento da ferrugem na safra seguinte, o que reduzirá o número de aplicações de fungicidas, com redução de gastos e economia com mão-de-obra na aplicação”, reforça. O vazio sanitário não elimina totalmente a incidência da ferrugem, mas reduz o problema, com ganhos econômicos, fitossanitários, sociais e ambientais para os produtores e para a população.
Conforme a gerente de Sanidade Vegetal da Agrodefesa, Daniela Rézio e Silva, o vazio sanitário é de suma importância e por isso mesmo já é praticado em Goiás desde o ano de 2006. “O saldo desse procedimento preventivo é muito positivo. Trata-se de uma estratégia adicional no manejo da ferrugem asiática da soja, com o objetivo de reduzir a quantidade de uredósporos do fungo no ambiente durante a entressafra e, dessa forma, reduzir a possibilidade de incidência precoce da ferrugem nos cultivos da safra de verão”, explica.
Mudanças
Além da alteração do calendário, que antecipa o período de vazio sanitário para 27 de junho (antes era 1º de julho), outra mudança introduzida pela IN 02/2022 é a nova data para início do plantio em 25 de setembro. Em anos anteriores, essa solicitação já vinha sendo apresentada à Agrodefesa pelos agricultores, em especial por aqueles que praticam a agricultura irrigada. Assim, a semeadura fica autorizada de 25 de setembro a 31 de dezembro. A antecipação em seis dias do início do calendário de semeadura também favorece o plantio das culturas que sucedem a soja no período de safrinha, visando melhorar o aproveitamento hídrico delas no campo.
A IN nº 02/2022 traz outra mudança relevante: a proibição da semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja na mesma área e no mesmo ano agrícola. O motivo é que o cultivo de soja sobre soja favorece o desenvolvimento e perpetuação da ferrugem asiática, uma vez que cria uma ‘ponte verde’ de um cultivo para outro. A consequência é o aumento do número de aplicações com fungicidas, o que pode acelerar a perda de eficiência dos produtos utilizados no controle da ferrugem asiática.
O cadastro das lavouras, que era realizado até 15 dias após o término da semeadura, agora poderá ser feito até 15 de janeiro, independentemente da data de plantio. O cadastramento após o término deste prazo e/ou a falta de pagamento da taxa de cadastro, serão considerados descumprimentos da normativa.
Em condições especiais, o cultivo da soja é permitido fora dos prazos estabelecidos pelo calendário de semeadura e do vazio sanitário, desde que autorizado pela Agrodefesa. No período do vazio sanitário poderão ser autorizadas a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja exclusivamente no Projeto de Irrigação de Luís Alves, no município de São Miguel do Araguaia, e cultivos em ambientes protegidos como casas de vegetação, em experimentos.
Ao longo de todo o período do vazio sanitário, os fiscais da Agrodefesa intensificam as atividades no campo, verificando o cumprimento da medida. Contudo, o comprometimento do produtor é fundamental para o alcance dos objetivos. Os produtores que descumprirem as regras previstas na legislação fitossanitária serão penalizados com multa de R$ 250,00 por hectare e com outras sanções previstas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 6.295 de 16 de novembro de 2005 e na Lei Federal nº 9.605 de 1998.