O arrendamento rural é um contrato agrário em que o arrendante, que é o proprietário do imóvel rural, cede legalmente uma área delimitada por tempo determinado ou não, incluindo outros bens, benfeitorias, facilidades ou não, para o arrendatário, que vai explorar economicamente essa área com atividade agropecuária, agroindustrial ou extrativista.
Esse tipo de acordo acontece praticamente o ano todo. Um produtor rural, encontra uma propriedade com terreno fértil para exploração agrícola, que tenha boas condições para plantio ou criação de animais e decide arrendá-la.
O que pode ocorrer de errado, é que muitas vezes essa parceria não é firmada e nem garantida por parâmetros legais. A advogada Ana Paula Barbosa, que é especialista em direito do agronegócio, direito tributário e de arbitragem, traz orientações para o proprietário que vai oferecer a área para arrendamento.
“Tem que pesquisar o perfil do arrendatário, para verificar se a forma como ele conduziu outros arrendamentos se encaixa com o que o arrendador espera”, diz.
A advogada é sócia do Escritório Barbosa e Andrade Advogados, em Rio Verde, região sudoeste de Goiás que é grande produtora de grãos no estado. Esse tipo de contrato é algo comum por lá, Ana Paula indica que todo esse processo precisa ter o acompanhamento de um profissional.
“O mais importante, é procurar um advogado para que seja elaborado um bom contrato, o qual deve constar especificamente as obrigações das partes, dentre as quais em relação as benfeitorias e responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e ambientais, entre outras”, destaca.
Outro conselho para quem vai arrendar, segundo a advogada é ficar atento a algumas regras do estatuto da terra, que estão previstos pela Lei nº 4.504/64 e pelo Decreto n° 59.566/66. É necessário observar o regulamento para duração desses contratos e prazos para notificação do arrendatário sobre o fim do contrato e o pedido de retomada do imóvel.
No caso do valor do aluguel do imóvel, segundo a advogada, vai depender da atividade rural a ser realizada na área.
“Sendo para plantio de lavouras soja e ou milho, por exemplo, geralmente, o pagamento do arrendamento é anual – entre fevereiro e março convergindo com a colheita da safra verão – ou semestral – entre fevereiro e março e agosto convergindo com as colheitas da safra verão e da safrinha, respectivamente”, explica a advogada.
Para o produtor rural, que quer arrendar uma área do dono de um imóvel e exercer atividade agropecuária, também é importante ir atrás de algumas informações.
“Tem que pesquisar a regularidade da área a ser arrendada, com a análise da certidão de matrícula, CCIR, CAR, bem como se não existem pendências ambientais, fiscais ou judiciais. Se a área está liberada para a exploração agropecuária e não possui restrições de uso”, orienta.
A advogada aconselha ainda, que as duas partes envolvidas, observem o momento certo para fechar o contrato, que depende também de qual tipo de atividade vai ser desenvolvida na área a ser arrendada.
“O momento mais indicado para os casos de arrendamento para produção de grãos, é firmar o contrato antes do início da fase do preparo de solo para plantio. Geralmente os contratos tem início em setembro, mas são firmados antes desse período, para que o arrendatário já tenha certeza da área a ser plantada, para saber a quantidade de insumos que deve comprar”, finaliza.
O contrato de arrendamento rural para o arrendador, é a possibilidade de manter a sua propriedade produtiva e ainda conseguir renda com a cessão de seu imóvel a terceiros. Para o arrendatário, é a oportunidade de aumentar sua produção sem grandes investimentos em compras de terras ou a chance do agricultor familiar ter um terreno para trabalhar e garantir seu sustento.
É importante lembrar que o ideal antes de qualquer acordo de arrendamento, é procurar um advogado da sua confiança, que seja especialista na área de direito agrário, que possa analisar a situação do ponto de vista legal e formalizar um contrato claro, que garanta benefícios e segurança de ambas as partes.
Para mais informações da Lei do Estatuto da Terra Nº 4.504/64, acesse aqui.
Sobre os termos de arrendamento rural do Decreto Nº 59.566/66, clique aqui.